quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Luiz Estevão é condenado a devolver R$ 203 milhões

Luiz Estevão é condenado a devolver R$ 203 milhões
Foto: Divulgação

OBRA SUPERFATURADA DO TRT DE SÃO PAULO VAI CUSTAR CARO AOS RESPONSÁVEIS PELO SOBREPREÇO. ALÉM DO EX-SENADOR, O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, O LALAU, E OUTROS REÚS, TERÃO QUE DESEMBOLSAR A BOLADA

Fernando Porfírio_247 – A Justiça Federal condenou vários réus entre pessoas físicas e jurídicas a devolver ao erário público os prejuízos sofridos com a construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda. O prejuízo foi orçado em R$ 203 milhões. Entre os condenados estão o ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto e o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto.
A decisão é da juíza federal Elizabeth Leão, titular da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo. Ela condenou os envolvidos no superfaturamento da construção do Fórum Trabalhista da Barra Funda, a restituírem solidariamente os prejuízos causados ao patrimônio público.

Entre os condenados estão os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz e Antônio Carlos da Gama e Silva. A acusação contra Délvio Buffulin, presidente do TRT da 2ª Região entre 1996 e 1998, foi julgada improcedente.
As condenações foram proferidas em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal (MPF), que acusou os réus de terem desviado o montante de R$ 203.098.237,71 durante a construção do Fórum (os valores serão objeto de análise quando da liquidação da sentença).
"Indubitável que Nicolau dos Santos Neto, aliado de Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Teixeira Ferraz e Luiz Estevão de Oliveira Neto, mantiveram em erro a entidade pública, dando a aparência de realização de atos regulares no que concerne à contratação e realização da obra do Fórum Trabalhista, mas que escondiam, na verdade, a finalidade de obtenção de vantagens ilícitas", afirma a juíza na sentença.
Segundo Elizabeth Leão, "restou demonstrada nos autos da ação criminal a existência de uma complexa estrutura que se formou entre os co-réus para cumprir seus fins escusos e se valiam de cuidadoso estratagema para conseguir seu desiderato [...]."
Ainda de acordo com a magistrada, também ficou comprovado que houve um concatenado esquema de distribuição de valores, em decorrência do superfaturamento da obra, tendo como beneficiários os diversos integrantes das fraudes perpetradas, reveladores da divisão das vantagens ilícitas auferidas em razão das práticas ilícitas levadas a efeito pelos co-réus.
Sobre o réu Nicolau dos Santos Neto, a juíza ressaltou que são inequívocas as provas de seu enriquecimento ilícito, pois "não decorreu dos rendimentos de sua atividade de magistrado, sendo inexplicável a relação renda versus patrimônio".
Foram condenados os réus Nicolau dos Santos Neto, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. Todos responderão solidária e cumulativamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público por danos materiais e morais, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus, além da suspensão dos diretos políticos por dez anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Em relação a Nicolau dos Santos Neto foi determinada a consolidação da perda da função pública. Ficou mantida a indisponibilidade dos bens destes réus.
Antônio Carlos da Gama e Silva foi condenado à restituição ao erário público do valor recebido da Recreio Agropecuária Empreendimentos e Participações Ltda., empresa do Grupo Monteiro de Barros, no equivalente a U$ 42.483,35, valor a ser devidamente corrigido à época do recebimento, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos. Ficou facultado ao réu a possibilidade indisponibilizar apenas os bens que atinjam o valor que deverá ser restituído.
A juíza considerou improcedente a ação contra Délvio Buffulin. "Constato na conduta do co-réu Délvio Buffulin a inexistência de qualquer indício de que tenha agido com culpa, muito menos com dolo.
Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça ao examinar a conduta do co-réu afirma que restou devidamente comprovada além da ausência de dolo do Délvio, sua extrema cautela enquanto presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando procedeu ao devido encaminhamento do crédito orçamentário, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato à Construtora Incal, além da absoluta inexistência de enriquecimento ilícito.
Em outra ação foram condenados os réus Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. – CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Cleucy Meireles de Oliveira e Luiz Estevão de Oliveira Neto (também em sucessão aos seus pais falecidos Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto).
Todos responderão solidária e cumulativamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público por danos materiais e morais, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus. Foi determinada a suspensão dos diretos políticos por dez anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Ficou mantida a indisponibilidade dos bens destes réus.
Sobre os bens passíveis de depreciação e deterioração, como veículos terrestres, aquáticos, aéreos entre outros, já disponibilizados ou que venham a sê-lo, foi determinado prazo de 10 dias (após a intimação) para que façam a entrega ao leiloeiro público, permanecendo os valores em depósito judicial até o trânsito em julgado da decisão.
A acusação contra o sócio-gerente da Construtora e Incorporadora CIM, Jail Machado da Silveira, foi julgada improcedente. "Não restou comprovado que ele tenha participado dos supostos atos de improbidade. O exame aprofundado das provas demonstrou ausência de dolo ou culpa a ele equiparáveis na sua conduta".

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